DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Emerson … — RHC RHC 230931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Emerson Alves contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
- Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
- Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Emerson Alves contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente. O acórdão foi assim ementado (fls. 53-59):
HABEAS CORPUS. Roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). Receptação (artigo 180, do Código Penal). Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Excesso de prazo não configurado.
Ordem denegada.
O recorrente sustenta constrangimento ilegal ao argumento de que a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, pois se limita a mencionar genericamente a garantia da ordem pública e a gravidade do crime. Alega ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando que nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua posse. Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), afirmando que não foram apresentados motivos para sua não aplicação, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Por fim, aponta excesso de prazo na formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 65-75).
Em contrarrazões, o Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 80-84).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-93).
As informações foram prestadas (fls. 99-104 e 105-107).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com recomendação de celeridade ao juízo de origem. Em sua ementa, consignou (fls. 111/115):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
No que concerne à idoneidade da fundamentação da custódia cautelar, verifico que a decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na persistência do risco à ordem pública, nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 204.762/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Em linha semelhante: "inexistindo desídia do Judiciário, por lapso que não extrapola os limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo." (STJ, HC 509.896/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/9/2019).
No caso, o juízo de origem informou que a denúncia foi oferecida em 08 de setembro de 2025, aditada em 03 de outubro de 2025 e os autos aguardam a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de abril de 2026 (fls. 99-104), não havendo, portanto, excesso de prazo ou morosidade que se possa atribuir ao juízo de origem.
À vista do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.