DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar em recurso em h… — RHC RHC 230932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar em recurso em habeas corpus interposto por GEREMIAS FRIED.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, em 25/9/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado majorado e lesão corporal.
- O recorrente sustenta constrangimento ilegal por fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata e em elementos do modus operandi, sem individualização do periculum libertatis.
- 312 do CPP, por inexistirem perigo atual e concreto, bem como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar em recurso em habeas corpus interposto por GEREMIAS FRIED.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, em 25/9/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado majorado e lesão corporal.
O recorrente sustenta constrangimento ilegal por fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata e em elementos do modus operandi, sem individualização do periculum libertatis.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por inexistirem perigo atual e concreto, bem como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida extrema.
Aduz falta de contemporaneidade dos motivos da custódia, pois a decisão se sustenta em impressões do flagrante, desmentidas por documentos e evolução clínica, sem fato novo.
Assevera a precariedade dos indícios de autoria, limitados à palavra isolada da vítima, sem confirmação por testemunhas independentes.
Afirma que a prova médica pré-constituída, afasta o risco clínico relevante e a gravidade.
Entende que o acórdão recorrido é nulo por deficiência de fundamentação, em ofensa ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que teriam sido violados os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois a prisão processual é mais gravosa que a pena provável de eventual condenação.
Informa que a prisão preventiva contraria a subsidiariedade prevista no art. 282, § 6º, do CPP, sendo adequadas as medidas do art. 319 do CPP.
Relata condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, aptas a reforçar a suficiência de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Consta petição às fls. 492-500.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 492-500, bem como a sentença de pronúncia às fls. 503-513, verifica-se que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts . 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e 129, caput, todos do Código Penal, tendo sido a prisão preventiva revogada em 30/3/2026, por ocasião da sentença de pronúncia, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.