ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2309334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra.
- Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, o voto divergente do Sr.
- Ministro Francisco Falcão, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
III - Agravo interno provido para para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, o voto divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O enfrentamento das questões atinentes à caracterização de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva e subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
II - Não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
III - Agravo interno provido para para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CNO S. A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S. A.), CONSTRUTORA COESA S. A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S. A.) e ALYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S. A.) contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou o recurso de apelação, por violação do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação exposta (fls. 19.092-19.114). Eis a ementa do julgado ora agravado (fl. 19.092):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
10 e 12, II, da Lei 8.429/1992, por entender que seria possível "extrair da interpretação lógico - sistemática dos elementos de convicção coligidos aos autos, analisados em seu conjunto, que não se está diante in casu de meras irregularidades, mas de verdadeiras ilicitudes qualificadas, evidenciando-se, outrossim, o caráter de improbidade, bem como a presença do elemento subjetivo dolo nas condutas dos recorridos" (fl. 18.197).
Ocorre que, levando em consideração os fundamentos do acórdão recorrido, infirmar a conclusão do Tribunal de origem no tocante à inexistência de elementos configuradores de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, pedindo vênia à Relatora, dou provimento ao agravo interno, para o fim de conhecer em parte do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.