DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JESSICA MADURO MAGIN… — RHC RHC 230941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JESSICA MADURO MAGINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JESSICA MADURO MAGINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2306430-84.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, uma vez que limitou-se a invocações genéricas sobre a gravidade do crime sem a indicação de elementos concretos e individualizados do caso.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão foi decretada quase 01 (um) ano após os fatos, o que evidenciaria a desproporcionalidade e o desatendimento ao requisito temporal das cautelares pessoais.
Alega que não estão presentes os requisit os autorizadores da medida extrema, pois não há demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para justificar a custódia.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ser preferidas à prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis da recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do Habeas Corpus n. 1061758/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.