DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OI MOVEL… — AREsp AREsp 2309469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE.
- A exordial coletiva não se subsume em nenhuma das hipóteses positivadas no artigo 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, ou seja, o teor dos pedidos da petição inicial são: certos, determinados, claros e coesos, consoante análise de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 625):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS. PRELIMINARES AO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exordial coletiva não se subsume em nenhuma das hipóteses positivadas no artigo 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, ou seja, o teor dos pedidos da petição inicial são: certos, determinados, claros e coesos, consoante análise de fls. 11/12 dos autos de origem. Em outros termos, o agravado observou os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), inclusive, quanto a natureza do pedido, haja vista, presença de pedido certo (art. 322 CPC) e determinado (art. 324 CPC).
2. O Juízo de origem demonstrou de maneira fundamentada existência do interesse de agir e legitimidade ativa da parte agravada, para fins de propositura da ação originária com intento na defesa dos direitos coletivos dos consumidores do Município de Marechal Thaumaturgo, com base na ordem constitucional do artigo 127 CF e artigos 81 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 1º e 5º da Lei 7.347/85. Precedentes.
3. Quanto a tese de ilegitimidade passiva da parte agravante, observo inexistir a probabilidade do direito vindicado em decorrência da aplicabilidade da teoria da aparência, haja vista, existência de grupo econômico (Oi S/A), bem como, em razão da responsabilidade solidária dos fornecedores e prestadores de serviços, segundo artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso desprovido.
Não se conheceu dos embargos de declaração opostos (fls. 684/691).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.026, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); dos arts. 19, inciso III, 324, 492, parágrafo único, inciso I, e 485, inciso I, do CPC; dos arts. 1º, inciso IV, e 5º, inciso I, da Lei 7.347/1985; e dos arts. 81 e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega omissão não sanada pelo Tribunal de origem.
Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, indicando que os comandos obrigacionais são genéricos e imprecisos, o que atrairia a
[trecho intermediário suprimido]
de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.