DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS DANIEL RIEI… — RHC RHC 230947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS DANIEL RIEIRA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Argumenta a defesa que a prisão preventiva seria desproporcional diante da natureza dos crimes imputados, especialmente porque o recorrente estaria preso há mais de dois meses, o que revelaria ausência de contemporaneidade dos fatos e esvaziamento do periculum libertatis.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS DANIEL RIEIRA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5263187-29.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Argumenta a defesa que a prisão preventiva seria desproporcional diante da natureza dos crimes imputados, especialmente porque o recorrente estaria preso há mais de dois meses, o que revelaria ausência de contemporaneidade dos fatos e esvaziamento do periculum libertatis.
Destaca que não existiriam elementos concretos indicando intenção do recorrente de efetivar as supostas ameaças, tampouco dados atuais que justificassem a manutenção da medida cautelar mais gravosa.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao recorrente e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 56/57.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 80/86).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência, em 9/12/2025, de sentença condenatória em desfavor do recorrente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este recurso, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.