DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de GLE… — RHC RHC 230951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de GLEYDSON OLIVEIRA DE LIMA, contra v. acórdão proferido pelo eg.
- Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 13/07/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigos 157, § 2º, II e 288-A, do Código Penal Brasileiro, além do art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg.
- Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional de forma extensiva, eis que o corréu teria sido colocado em liberdade (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de GLEYDSON OLIVEIRA DE LIMA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 13/07/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigos 157, § 2º, II e 288-A, do Código Penal Brasileiro, além do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional de forma extensiva, eis que o corréu teria sido colocado em liberdade (fls. 1-6). O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, considerando que o constrangimento ilegal apontado a época foi reparado (fls. 163-181)
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar do Recorrente, bem como no excesso de prazo para formação de culpa, aplicando de forma extensiva o entendimento adotado quando da concessão de liberdade do corréu (fls. 192-207). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 217-218
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 227-232, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que denegou o habeas corpus (fls. 163-181):
"Em consulta aos autos do HC de nº 0628412-73.2025.8.06.0000, julgado na data de 16 de setembro de 2025, verifiquei que houve a concessão da ordem, determinando o relaxamento da prisão preventiva do corréu Ismael de Freitas Lima, em razão de coação ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ao consultar o processo de origem, autos de nº 0220162-16.2025.8.06.0001, que tramita perante a 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, observo que foi ofertada a denúncia na data de 23 de setembro de 2025, conforme consta às págs. 165/170 dos referidos autos, tendo esta sido recebida, dando seguimento ao trâmite processual. Diante disso, verifico que realmente houve uma alteração fático-processual, tendo em vista que o constrangimento ilegal apontado na época foi reparado. Em que pese tratar- se de questão objetiva que se aplicaria ao paciente na época, entendo que não há como reconhecer a extensão do benefício neste momento, visto que o motivo que ensejou a concessão da ordem e o relaxamento da prisão preventiva do corréu no dia 16 de setembro de 2025 não
[trecho intermediário suprimido]
VÁRIOS AGENTES.
A custódia provisória firmada na proteção da ordem pública reveste-se necessária quando os agentes têm vasta ficha criminal, tendo participado de delitos, tais como tentativa de homicídio, roubo, receptação e quadrilha.
A extensão de pedido de liberdade provisória só pode beneficiar o réu cuja situação se assemelha à do favorecido.
O excesso de prazo por conta da complexidade da causa e da multiplicidade de réus considera-se justificado pela razoabilidade.
(Precedentes).
Ordem denegada.
(HC n. 34.648/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2004, DJ de 13/9/2004, p. 269.)
Da análise dos excertos acima transcritos, observa-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.