DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEANE DE SO… — RHC RHC 230952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEANE DE SOUZA LEMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o deferimento de produção de prova.
- A impetração foi indeferida liminarmente, decisão mantida em agravo regimental, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 01209.11703.10891., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEANE DE SOUZA LEMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o deferimento de produção de prova. A impetração foi indeferida liminarmente, decisão mantida em agravo regimental, nos termos do acórdão de fls. 100-107.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada negativa de perícia contábil, imprescindível à demonstração da atipicidade da conduta e da inexistência de falta de numerário, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a perícia contábil é indispensável para comprovar que as divergências decorreriam de falhas sistêmicas e obsolescência operacional, bem como da atuação de substitutos sem domínio do ofício, e que os Testes de Verificação de Valores não apontaram falta de numerário.
Afirma que houve quebra da paridade de armas, pois à acusação teriam sido franqueados meios de prova, enquanto se negou à defesa a única prova técnica apta a influir no convencimento judicial.
Aduz que a negativa configura cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar as decisões que indeferiram a prova pericial e determinar a realização de perícia contábil judicial, com a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento definitivo, ou, subsidiariamente, assegurar a produção imediata da perícia.
A liminar foi indeferida às fls. 136-137 e as informações foram prestadas às fls. 142-151.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 154-159.
É o relatório.
O acórdão recorrido manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário diante da ausência de ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da recorrente, além de ressaltar a ausência de teratologia ou ilegalidade no indeferimento da prova pleiteada pela defesa.
Confira-se (fls. 100-104):
Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie pois a paciente se encontra solta e não existe sequer remoto risco à sua
[trecho intermediário suprimido]
pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
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7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp n. 2.084.997/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.