DECISÃO SILVIO JOSE MAGALHAES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRI… — RHC RHC 230957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO JOSE MAGALHAES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Conforme informações prestadas pelo Ministério Público Federal, em seu parecer (fl.
- 109), e consulta feita ao site do TJSP, verifico que foi prolatada sentença condenatória, a qual não foi juntada aos autos, ocasião em que a nulidade suscitada neste recurso foi rejeitada.
- Assim, a nova decisão de primeira instância evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois deve haver nova submissão da tese defensiva ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, com o parecer do MPF, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO JOSE MAGALHAES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Conforme informações prestadas pelo Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 109), e consulta feita ao site do TJSP, verifico que foi prolatada sentença condenatória, a qual não foi juntada aos autos, ocasião em que a nulidade suscitada neste recurso foi rejeitada.
Assim, a nova decisão de primeira instância evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois deve haver nova submissão da tese defensiva ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, com o parecer do MPF, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.