DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocr… — RHC RHC 230960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática que, com fulcro no art.
- 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em habeas corpus, mas a ele negou provimento, mantendo-se a prisão preventiva do ora agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, caput, 147, caput, e 163, caput, todos do Código Penal.
- O agravante sustenta a ilegalidade da custódia por inobservância da natureza da pena cominada ao delito, já que a sanção máxima não é superior a 04 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.03386., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em habeas corpus, mas a ele negou provimento, mantendo-se a prisão preventiva do ora agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, 147, caput, e 163, caput, todos do Código Penal.
O agravante sustenta a ilegalidade da custódia por inobservância da natureza da pena cominada ao delito, já que a sanção máxima não é superior a 04 anos.
Alega que a decisão agravada, ao validar a custódia, invoca uma suposta "excepcionalidade" baseada no descumprimento de cautelares, mas o descumprimento foi a não localização do réu, logo, não versaria sobre descumprimento reiterado.
Adiciona que o decreto prisional se baseia em ilações, já que não foi demonstrado o periculum libertatis.
Enfatiza que o Tribunal de origem não apontou qual seria esse "outro elemento real" que indique a condição do agravante de foragido, pois "não há nos autos qualquer notícia de que o recorrente tenha se ocultado, ameaçado testemunhas, destruído provas ou manifestado qualquer intenção de não se submeter ao processo".
Argumenta que "a manutenção da prisão preventiva do recorrente representa uma severa afronta ao princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade".
Alega que "manter o recorrente encarcerado preventivamente o que equivale a um regime fechado significa impor-lhe, desde já, um tratamento mais rigoroso do que aquele que a própria sentença condenatória transitada em julgado poderia estabelecer".
Ao final, requer: "a) O conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, reformando-se a r. decisão monocrática para que, em juízo de retratação, seja dado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva do agravante RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS; b) Alternativamente, caso se entenda pela manutenção da decisão agravada, que seja determinada a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja analisada a questão com a profundidade necessária, com o consequente provimento do recurso".
É o relatório.
Decido.
Como visto, a insurgência consistia na manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.
Ocorre que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, constata-se que o status em relação ao ora recorrente é o de "em liberdade" , eis que foi condenado por sentença a cumprir a pena em regime inicial aberto, com a correlata expedição do
[trecho intermediário suprimido]
do agravante foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.
Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.