DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAÍS SILVA NEVES SANTOS contra acórdão pro… — RHC RHC 230963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAÍS SILVA NEVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADDO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A ordem do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
- A impetrante alega que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia seria nula por não enfrentar, ainda que de modo mínimo, as teses apresentadas na resposta à acusação.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua interposição fora do prazo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05865., 01209.04368.04370., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAÍS SILVA NEVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADDO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
A ordem do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 69-76.
A impetrante alega que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia seria nula por não enfrentar, ainda que de modo mínimo, as teses apresentadas na resposta à acusação.
Aduz que a denúncia seria inepta porque não individualiza a conduta culposa, tampouco indica quais normas técnicas teriam sido violadas no atendimento médico.
Sustenta a falta de justa causa, pois os laudos indiretos não estabelecem nexo causal entre a atuação profissional e o resultado morte, nem apontam falha técnica concreta.
Requer, assim, o provimento do recurso para declarar nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinar que outra seja proferida com análise das questões suscitadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo recebimento do recurso como habeas corpus substitutivo e pela denegação da ordem (fls. 116-121).
É o relatório.
Não se pode conhecer do recurso ordinário, porque apresentado fora do prazo legal.
Considerada publicada a decisão agravada em 4/12/2025 (fl. 77), consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do recurso no dia 9/12/2025, razão pela qual a petição de recurso protocolada em 12/12/2025 (fl. 81) é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação.
Essa é a disciplina do art. 30 da Lei n. 8.038/1990 (grifo próprio):
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o recurso apenas em 22/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua interposição fora do prazo legal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
de justa causa mínima para a deflagração da ação penal. 2. A análise aprofundada da validade e da valoração das provas deve ser realizada na fase de instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A discordância da defesa ou a existência de voto divergente não configuram, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.253/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; STJ, RHC 56.980/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no HC n. 1.026.484/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo próprio.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.