DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE, e… — RHC RHC 230968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE, em causa própria, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, proferido no HC n.
- 0631144-27.2025.8.06.0000, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 0800010-68.2025.8.06.0203, na qual lhe são imputados, em tese, os crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867., 00287.03603.15397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE, em causa própria, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, proferido no HC n. 0631144-27.2025.8.06.0000, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0800010-68.2025.8.06.0203, na qual lhe são imputados, em tese, os crimes previstos nos arts. 31 e 32 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e no art. 330 do Código Penal (desobediência), em razão de supostas irregularidades na condução de procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra servidor público municipal.
Na impetração originária, alegou-se, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de atipicidade da conduta, por se tratar de atuação no exercício regular da advocacia pública, bem como pela inexistência de dolo específico e pela ausência de configuração do crime de desobediência.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, ao fundamento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, além de consignar a impossibilidade de exame aprofundado do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus .
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a persistência do constrangimento ilegal, reiterando a tese de atipicidade das condutas descritas na denúncia, sob o argumento de que o recorrente não integrava comissão processante, não detinha poder decisório e limitava-se ao exercício de função de assessoramento jurídico, sendo indevida a equiparação entre orientação técnica e ato de autoridade, bem como a ausência de dolo específico quanto aos crimes de abuso de autoridade e atipicidade do crime de desobediência, além de pleitear o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação do recebimento da denúncia.
Requer:
a) O provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para trancar a Ação Penal nº 0800010- 68.2025.8.06.0203, por atipicidade da conduta;
b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a anulação do recebimento da denúncia, por ausência de descrição do dolo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019;
c) o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a consequente cessação da persecução penal. (e-STJ, fl. 766)
Informações prestadas às fls. 785-796 e 799-801, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 803-806).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O trancamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
exame do contexto fático-probatório, a ser realizado no curso da instrução criminal, não sendo possível sua antecipação nesta via.
Ademais, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, não se exige, para o recebimento da denúncia, prova exauriente da materialidade e autoria, bastando a presença de indícios mínimos, o que se verifica na hipótese.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma suficiente à compreensão da acusação e ao exercício do direito de defesa, razão pela qual não há falar em inépcia.
Por fim, as alegações relativas a eventual perseguição institucional ou constrangimento qualificado, embora relevantes sob a perspectiva defensiva, não evidenciam, neste momento, ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal.
Assim, não se evidencia constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.