DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIELA SANTOS PERE… — RHC RHC 230970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA, UARLES NERES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2300803-02.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos a prisão temporária dos recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art.
- Em suas razões recursais, os recorrentes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA, UARLES NERES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2300803-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão temporária dos recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput; art. 158, § 1º e § 3º, ambos c/c o art. 61, II, "c", e art. 29, caput; e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
Alegam que estão presos há mais de 240 dias e "com a citação de todos os réus foram ofertadas as respostas a acusação de todos eles, porém ao designar a audiência de instrução debates e julgamento, em processo sem nenhuma complexidade nem pendente de nenhuma providência a não ser a audiência, o douto juízo designou AIDJ para 19 de fevereiro de 2026, o que denota o absurdo passível de caracterizar constrangimento ilegal" (fl. 136).
Ressaltam que "não há que se falar em permanecerem integro os fundamentos da prisão preventiva, pois a mesma foi decretada com o intuito de prender outros investigados, impossibilitar contatos, dentre outra providências, uma vez colhida as provas necessárias seja de origem material, seja através da oitiva dos envolvidos na fase inquisitorial, esvazia qualquer necessidade de manter a prisão preventiva podendo facilmente ser substituída por medidas cautelares diversas" (fl. 139).
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; ou a concessão de prisão domiciliar para a paciente Gabriela, em razão de ser mãe de uma criança menor de12 anos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1057730/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.