DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por ALEXANDRE DA SILVA FREIRE d… — RHC RHC 230975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por ALEXANDRE DA SILVA FREIRE desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 329, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos frágeis, notadamente em suposto reconhecimento anterior feito por guardas civis municipais, sem exame dos documentos pessoais apresentados e sem motivação suficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por ALEXANDRE DA SILVA FREIRE desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2299569-82.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos frágeis, notadamente em suposto reconhecimento anterior feito por guardas civis municipais, sem exame dos documentos pessoais apresentados e sem motivação suficiente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelariam adequadas e suficientes ao caso concreto, em razão de predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Defende que é nulo o reconhecimento realizado em sede policial por violação aos parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, por ter ocorrido em condições de baixa visibilidade, sem observância do procedimento formal, e desacompanhado de elementos externos de confirmação.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, porque o conjunto probatório seria vago e contraditório, apoiado apenas na palavra de agentes envolvidos na abordagem, sem lastro empírico robusto, o que inviabilizaria a manutenção da prisão cautelar.
Afirma, ainda, que seria indevida a decretação de prisão preventiva, pois, na fase investigatória, caberia a prisão temporária para localização, reconhecimento formal e colheita de elementos sob contraditório, o que não foi observado.
Indica que deve ocorrer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, por ser imprescindível aos cuidados de sua genitora, de 48 anos, diagnosticada com CID F20, esquizofrenia, que demanda administração de medicamentos três vezes ao dia, higiene, alimentação e acompanhamento a consultas médicas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento da pretensão defensiva.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. SÚMULA N. 648/STJ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 19/4/2021). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.657/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Assim, fica sem objeto este recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.