DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAIS… — RHC RHC 230977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.340/2006, pelos quais foi denunciada (fls.
- Nesta insurgência, a Defesa busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2305513-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006, pelos quais foi denunciada (fls. 101/102).
Nesta insurgência, a Defesa busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. Alega: i presença de condições pessoais favoráveis; ii ser mãe de menor de 12 anos de idade; iii inexistir prova da prática delitiva; iv nulidade da prova por violação de domicílio.
Parecer ministerial de fls. 181/184 opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.055.890/SP, também em benefício da recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a revogação ou substituição da prisão preventiva imposta à acusada em termos similares ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃ O DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.