DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO SCHUCMAN, contra decisão monocrática qu… — RHC RHC 230984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO SCHUCMAN, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fl.
- A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, afirmando que "se a decisão reconhece, em tese, que o óbice formal pode ser superado ou mitigado diante de flagrante constrangimento ilegal, era indispensável que esclarecesse, ainda que de modo sucinto, por que razão as ilegalidades apontadas pela defesa não se enquadrariam nessa hipótese excepcional." (e-STJ, fl.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435., 00287.03457.03458., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO SCHUCMAN, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fl. 233-236).
A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, afirmando que "se a decisão reconhece, em tese, que o óbice formal pode ser superado ou mitigado diante de flagrante constrangimento ilegal, era indispensável que esclarecesse, ainda que de modo sucinto, por que razão as ilegalidades apontadas pela defesa não se enquadrariam nessa hipótese excepcional." (e-STJ, fl. 244).
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, verifica-se que os temas impugnados no recurso, conforme assentado na decisão embargada, não foram analisados na origem, o que impede sua apreciação diretamente por esta Corte. Portanto, não se verifica qualquer omissão sanável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.