DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL NICOLAU DE … — RHC RHC 230985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual estaria desprovida de fundamentação idônea, lastreada em afirmações genéricas e sem exame das circunstâncias pessoais favoráveis, em violação ao art.
- Alega que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual estaria desprovida de fundamentação idônea, lastreada em afirmações genéricas e sem exame das circunstâncias pessoais favoráveis, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Alega que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça, com valor irrisório do bem e ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que há excesso de prazo decorrente do atraso na produção do laudo do incidente de insanidade mental, o que prolongaria indevidamente a prisão preventiva e caracterizaria desproporcionalidade da custódia.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ao local dos fatos e, subsidiariamente, prisão domiciliar.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, apesar das condições pessoais favoráveis do recorrente primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa , o que impõe a substituição da custódia por medida menos gravosa.
Afirma, ainda, como tese subsidiária, a necessidade de internação terapêutica compulsória adequada à sua condição de dependência química, em substituição à prisão preventiva, por considerar que o ambiente prisional é inadequado ao tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por internação terapêutica compulsória.
A liminar foi indeferida (fls. 186-187).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 189-193).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fls. 206-214):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO
[trecho intermediário suprimido]
base no art. 9º da Lei nº 10.216/2001, a determinação da internação compulsória, levando em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Portanto, não compete esta Corte Superior tal determinação originária sem o devido suporte técnico e sem o exaurimento da análise pelo magistrado de primeiro grau.
Por fim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em recurso de habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.