DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIA BAL… — RHC RHC 230990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIA BALDOINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
- Informa que a custodiada possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIA BALDOINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0125322-38.2025.8.16.0000).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
Informa que a custodiada possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer ministerial opinando pelo não provimento do recurso, às fls. 105/109.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente insurgência abrange reprodução de teses arguidas no HC n. 1.066.844/PR, anteriormente impetrado em favor da mesma agente, em termos idênticos aos do presente feito.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto não pode ser conhecida a insurgência que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. A posição encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A discussão sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025.
5. Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado, cujo afastamento fora mantido pelo TJ/SP, na apreciação da apelação e da revisão criminal, com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado).
6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais.
(..)
(AgRg no HC n. 1.040.901/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA SIMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito.
2. Quanto à legalidade da prisão preventiva por suposta falta de justificativa idônea, o presente recurso ordinário reproduz solicitação idêntica à já apresentada no RHC n. 207.617/PR, constatando-se, assim, a repetição indevida da pretensão e inadmissível reiteração de pedido.
(..)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.217/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.