DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIO CE… — RHC RHC 230997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIO CESAR COSTA RAIMUNDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2306450-75.2025.8.26.0000.
- A defesa alega quebra da cadeia de custódia de prova digital utilizada para fundamentar a pronúncia, consistente em gravação de câmeras do estabelecimento, entregue por terceiro mais de um ano após os fatos, por link de Google Drive, hoje inacessível, sem recolhimento oficial pela perícia e sem laudo técnico nos autos (fls.
- Registra que os peritos do Instituto de Criminalística estiveram no local no dia do fato, mas não arrecadaram as imagens das câmeras (fls.
- 80), e que o gerente do posto apresentou imagens parciais via link aos 89º DP, anexado às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIO CESAR COSTA RAIMUNDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2306450-75.2025.8.26.0000.
A defesa alega quebra da cadeia de custódia de prova digital utilizada para fundamentar a pronúncia, consistente em gravação de câmeras do estabelecimento, entregue por terceiro mais de um ano após os fatos, por link de Google Drive, hoje inacessível, sem recolhimento oficial pela perícia e sem laudo técnico nos autos (fls. 71, 80 e 87).
Registra que os peritos do Instituto de Criminalística estiveram no local no dia do fato, mas não arrecadaram as imagens das câmeras (fls. 80), e que o gerente do posto apresentou imagens parciais via link aos 89º DP, anexado às fls. 128, posteriormente corrompido, e que o cartório certificou a indisponibilidade do link e realizou upload de arquivo remetido pelo Ministério Público, que é o único hoje constante dos autos (fls. 81, 82, 83 e 84).
Aponta a nulidade por quebra da cadeia de custódia desde a resposta à acusação e ao longo de todas as fases processuais, inclusive em audiência, memoriais e contrarrazões de apelação (fls. 78), e que o juízo de origem indeferiu o desentranhamento sob fundamento de preclusão, referindo análise anterior na sentença e ausência de recurso defensivo à época da absolvição sumária (fls. 78 e 79).
Observa que, inicialmente, a magistrada absolveu sumariamente o réu por legítima defesa; o Ministério Público não recorreu; a assistente de acusação apelou e obteve provimento para pronúncia, fundada nas imagens de vídeo, reputadas pela defesa como fragmentadas e incompletas, sem rastreabilidade e sem integridade assegurada, o que prejudica a ampla defesa e o devido processo legal (fls. 74, 75, 92 e 93).
Requer a suspensão do processo na 5ª Vara do Júri, cujo plenário está agendado para 16 de abril de 2026, até o julgamento do presente recurso, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia com declaração de imprestabilidade da prova digital e a anulação do processo desde a decisão de pronúncia (fls. 71 e 94).
É o relatório. DECIDO.
In casu, da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a nulidade da prova consistente nas imagens de vídeo.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Destaco que, ao pronunciar o acusado nos autos da Ação Penal n. 1510162-77.2020.8.26.0228, o Tribunal de origem utilizou a prova, mas em momento algum abordou a questão da sua suposta ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, mas concedo habeas corpus de ofício, para anular o julgamento constante do acórdão proferido no HC nº 2306450-75.2025.8.26.0000, de terminando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas.
Considerando que a legalidade de prova relevante será ainda avaliada, determino a suspensão da sessão do Júri designada para o dia 16/04/2026 até o julgamento da questão pelo colegiado de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.