DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DEIVID DE S… — RHC RHC 231000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DEIVID DE SOUZA JERONIMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2346923-06.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 24/10/2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, 289 do Código Penal e 12 da Lei n.
- Em suas razões, a defesa sustenta não haver motivos para a manutenção do custódia cautelar, uma vez que o segregado preenche os requisitos necessários para responder o processo em liberdade, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DEIVID DE SOUZA JERONIMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2346923-06.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 24/10/2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 289 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, a defesa sustenta não haver motivos para a manutenção do custódia cautelar, uma vez que o segregado preenche os requisitos necessários para responder o processo em liberdade, previstos no art. 310, III, do Código de Processo Penal, ressaltando a sua primariedade, ocupação lícita e residência fixa na comarca de Águas de Lindoia/SP.
Alega que o decreto prisional foi fundamentado de forma genérica, trazendo o requisito da "garantia da ordem pública" com alusões superficiais e futurológicas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Pontua ser suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que não estão presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis, como o risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, argumentando que, diante da ausência de tais pressupostos, a liberdade é um direito subjetivo do recorrente.
Defende que liberdade provisória melhor se harmoniza com o caso concreto, inclusive diante da possibilidade, em eventual condenação, de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 279/280) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 292/297).
É o relatório, Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.