DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO ANGELO MARTINS… — RHC RHC 231001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO ANGELO MARTINS VALENTIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois ampara-se na gravidade abstrata do delito e no requisito de "garantia da ordem pública" de forma genérica, sem indicar elementos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO ANGELO MARTINS VALENTIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2299970-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois ampara-se na gravidade abstrata do delito e no requisito de "garantia da ordem pública" de forma genérica, sem indicar elementos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o mandado de prisão foi cumprido quase 1 ano após sua expedição, sem qualquer registro, nesse interregno, de atentado à vida da vítima, de modo que o alegado risco não se confirma diante dos fatos.
Afirma que o acórdão recorrido deixou de apreciar o cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ressalta que o segregado é primário, com idade aproximada de 20 anos, possui atividade lícita e é pai de uma criança de 3 anos e aponta que a manutenção do encarceramento provisório acarretará a dessocialização do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 299/300.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 318/320).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 208/210, grifei):
A defesa alega primariedade do réu e ser menor de 21 anos, ter trabalho e endereço fixos, ser arrimo de família, bem como que não foi intimado para apresentar sua versão dos fatos.
Requereu o relaxamento da prisão com a expedição do alvará de soltura.
O caso é de continuidade da prisão preventiva outrora decretada, vez que não vislumbro alteração no panorama
[trecho intermediário suprimido]
Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança" (AgRg no RHC n. 220.991/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 ).
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fls. 318):
Processo Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Pleito que busca a concessão de liberdade provisória.
1. O acórdão recorrido indicou fundamentação idônea para manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
2. Ausente demonstração de que o paciente/recorrente é vítima de ilegalidade ou abuso de poder pelas instâncias pretéritas se mostra inviável a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Pelo desprovimento do recurso ordinário.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.