DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN MICHAEL GRATT contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2310025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN MICHAEL GRATT contra decisão que não admitiu seu recurso especial ( fls.356/359).
- O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de detenção, em regime aberto, por infrações do Código de Trânsito Brasileiro (arts.
- 302, § 1º, III, e 303, § 1º, da Lei 9.503/97, c/c art.
- 70 do Código Penal), com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e limitação de fim de semana.
Resultado indicado
Contra essa decisão, o recorrente interpôs Carta Testemunhável, que teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve o não recebimento do agravo em execução sob o fundamento de que os recursos devem tramitar no sistema Eproc, mesmo após a implantação do SEEU.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 3632, 287, 7941, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN MICHAEL GRATT contra decisão que não admitiu seu recurso especial ( fls.356/359).
O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de detenção, em regime aberto, por infrações do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º, da Lei 9.503/97, c/c art. 70 do Código Penal), com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e limitação de fim de semana.
O agravo em execução interposto pelo recorrente, buscando a substituição das penas restritivas de direito, não foi recebido pelo Juízo de Primeiro Grau por ter sido protocolado no sistema SEEU, e não no Eproc, em desacordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/202. Contra essa decisão, o recorrente interpôs Carta Testemunhável, que teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve o não recebimento do agravo em execução sob o fundamento de que os recursos devem tramitar no sistema Eproc, mesmo após a implantação do SEEU. O Tribunal entendeu que a possibilidade de intimar o recorrente para corrigir o equívoco é uma faculdade do magistrado e que a correção do erro resultaria em alargamento do prazo recursal.
O recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 4º, 277, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, todos do CPC, e art. 579, parágrafo único, do CPP, que, segundo a defesa, possibilitam o recebimento do recurso mesmo com vício sanável. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que visavam à rediscussão da matéria já decidida.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República ( fls.270/287).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou os óbices na Súmula 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, incido IV, e 1.022 do CPC e quanto à alegada violação dos arts. 4º, 277, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, todos do CPC, e art. 579, parágrafo único, do CPP e da Súmula 284/STF (aplicada por analogia) quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial (fls.356/359).
Interposto agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.370/390), sustentando a defesa que a decisão agravada estava equivocada.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.426/430).
Cópia decisão prolatada em 16/08/2023, nos autos do HC n.832420/SC, onde concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a
[trecho intermediário suprimido]
das normas legais" (AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, trecho do voto do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6 T, DJe 7/6/2021).
Apontou, ainda, o Ministério Público Federal que (fls.4288): " constitui erro inescusável o cadastro de recurso de forma diversa daquela preconizada pelo tribunal, sendo certificado que o agravante dispôs de tempo suficiente para adaptação aos novos sistemas de peticionamento eletrônico, não se justificando, portanto, a repetição do ato".
Finalmente, cumpre apontar que, embora tenha o recorrente interposto seu recurso também com fundamento na divergência jurisprudencial, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo , com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.