DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO D AMICO e FERNANDO D AMICO contra decisão m… — RHC RHC 231004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO D AMICO e FERNANDO D AMICO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida.
- Os agravantes aduzem, em síntese, que: 1) o julgamento do HC n.
- 1.015.125/SP não representaria óbice ao conhecimento do presente recurso, já que, naquela oportunidade, não houve apreciação de mérito, razão pela qual nada impediria a análise das alegações referentes à desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de cautelares alternativas;
- 2) os dados considerados pela decisão agravada (complexidade do caso, desmembramento da ação penal em relação a um réu e previsão de realização de audiência) não seriam suficientes para afastar o excesso de prazo para encerramento da instrução;
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO D AMICO e FERNANDO D AMICO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida.
Os agravantes aduzem, em síntese, que:
1) o julgamento do HC n. 1.015.125/SP não representaria óbice ao conhecimento do presente recurso, já que, naquela oportunidade, não houve apreciação de mérito, razão pela qual nada impediria a análise das alegações referentes à desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de cautelares alternativas;
2) os dados considerados pela decisão agravada (complexidade do caso, desmembramento da ação penal em relação a um réu e previsão de realização de audiência) não seriam suficientes para afastar o excesso de prazo para encerramento da instrução;
3) contexto atual revelaria a impossibilidade de reiteração delitiva e suficiência de cautelares alternativas;
4) as prisões decretadas seriam desproporcionais em relação às suas condições pessoais.
Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que: a) seja conhecido integralmente o recurso ordinário; b) seja reconhecido o excesso de prazo; c) sejam substituídas as prisões por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Analisando as razões de recurso, considero ser caso de reconsideração da decisão monocrática, a fim se assegurar aos agravantes a substituição de suas prisões preventivas por medidas cautelares alternativas.
A decisão agravada conheceu apenas em parte do recurso ordinário, uma vez que as teses defensivas relacionadas à ilegitimidade do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas já haviam sido apreciadas por esta Corte Superior ao tempo do julgamento do HC n. 1.015.125/SP (transitado em julgado em 9/10/2025), assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por não caber a impetração como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso deflagrante ilegalidade.
2. Prisão preventiva decretada para preservar a ordem pública e econômica, diante de evidências de liderança de organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de
[trecho intermediário suprimido]
diante de eventual descumprimento das obrigações a serem impostas, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer em parte do recurso ordinário e, na parte conhecida, deferir a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Considerando que a substituição das prisões por cautelares alternativas decorre de fundamento de ordem objetiva, extensível aos demais réus presos por força da decisão proferida no Processo n. 1004025-15.2025.8.26.0050 (fls. 104-119), estendo-lhes os efeitos da presente decisão, nos termos autorizados pelo art. 580 do CPP.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao ao Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, Foro Central Criminal da Barra Funda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.