ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Adulteração de combustíveis. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. Substituição por medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso ordinário, deferiu aos agravados a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão aos corréus.
2. Fato relevante. Prisões preventivas cumpridas em 15/4/2025, com manutenção por mais de um ano; adoção de medidas cautelares patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais.
3. Pretensão recursal. Restabelecimento das prisões preventivas sob alegação de necessidade para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que condições pessoais favoráveis não justificariam a revogação da custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter ou restabelecer a prisão preventiva dos agravados, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e ao risco à aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva.
6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações genéricas.
7. A prisão preventiva tem caráter
[trecho intermediário suprimido]
não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 161.648/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
Deste modo, a despeito da evidente gravidade das imputações que pesam contra os agravados, verifico que se mostra pertinente a substituição de suas prisões preventivas por medidas cautelares diversas, compatíveis com o atual estágio do processo, e suficientes para proteção da ordem pública e ordem econômica, sem prejuízo de ser decretada nova custódia diante de eventual descumprimento das obrigações a serem impostas, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.