DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALLACY CASALE RAMOS contra o acórdão do T… — RHC RHC 231007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALLACY CASALE RAMOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado no Agravo Interno Criminal n.
- 2310040-60.2025.8.26.0000/50000, que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do writ ali impetrado.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos arts.
- Nas razões recursais, alega que é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, pois há flagrante ilegalidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da ofensa à plenitude de defesa, à dignidade da pessoa humana e à percepção dos jurados.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALLACY CASALE RAMOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado no Agravo Interno Criminal n. 2310040-60.2025.8.26.0000/50000, que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do writ ali impetrado.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 2º-A, Lei da n. 7.716/1989.
Nas razões recursais, alega que é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, pois há flagrante ilegalidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da ofensa à plenitude de defesa, à dignidade da pessoa humana e à percepção dos jurados.
Defende que não há nulidade de algibeira nem preclusão, uma vez que a nulidade absoluta não se submete a tal instituto, podendo ser declarada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, sendo, ainda, prescindível a demonstração de prejuízo.
Argumenta que este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que a manutenção do réu de costas para os jurados configura nulidade absoluta, independentemente de arguição imediata pela defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, bem como de todos os atos subsequentes, e no mérito, que seja reconhecida a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, em decorrência da violação a direitos constitucionais.
Contrarrazões às fls. 146/150.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 158/159).
Informações prestadas (fls. 162/163 e 168/169).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 180/183).
É o relatório.
Não tem cabimento este recurso, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu do prévio habeas corpus, não tendo havido, pois, decisão denegatória a ensejar o cabimento do recurso ordinário na espécie, conforme dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no RHC n. 186.449/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). No mesmo sentido, entre outros: RHC n. 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.
Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame de mérito apenas para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 1.077.188/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 12/3/2026. No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 839.025/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 24/4/2025.
Ressalte-se que no precedente citado na inicial do recurso, HC n. 768.422/SP, a questão foi expressamente suscitada em plenário pela defesa antes do interrogatório do réu, com decisão imediata do magistrado acerca do requerimento formulado, circunstância diversa da verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E INJÚRIA RACIAL. NULIDADE. IRREGULARIDADES DA SESSÃO PLENÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.