DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSE DOMIN… — RHC RHC 231009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSE DOMINGOS SOUSA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivame nte, no dia 20/3/2024, pela suposta prática, em 2019, dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A defesa sustenta, em síntese, que a decisão de 1º/8/2025, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos dispositivos legais e constitucionais que exigem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSE DOMINGOS SOUSA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8065212-40.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivame nte, no dia 20/3/2024, pela suposta prática, em 2019, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão de 1º/8/2025, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos dispositivos legais e constitucionais que exigem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Alega ser juridicamente indevida a manutenção automática da prisão com base em fundamentos pretéritos, sem reavaliação efetiva da necessidade da medida, o que caracterizaria prisão decorrente de inércia decisória e antecipação indevida de pena, especialmente diante do prolongado período de segregação.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado teria denegado a ordem sem enfrentar o vício central da decisão, mantendo a custódia com base em novo título decisório igualmente ilegal.
Ressalta, por fim, o enfraquecimento do periculum libertatis, diante do comportamento processual colaborativo, do expressivo lapso temporal entre o fato e a prisão, do estágio avançado do processo e das condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 166/167) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 173/364), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 368/379).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que essas questões já foram suscitadas no RHC n. 200.808/CE, no qual neguei provimento em decisão transitada em julgado em 25/2/2025. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RHC n. 213.423/CE, analisei a tese de excesso de prazo e também neguei provimento ao recurso .
Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.