DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO SORRILHA contra acórdão p… — RHC RHC 231010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO SORRILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que diante de investigação instaurada para se apurar eventual organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, que teria dentre seus integrantes agentes policiais, foi determinado judicialmente o afastamento do recorrente de suas funções de policial civil, como forma de se evitar que utilizasse seu cargo para a prática de infrações penais ou para interferir nas investigações.
- Ocorre, que, em tese, ele teria descumprido a medida imposta pelo Juízo de primeiro grau, o que levou a decretação de sua prisão cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO SORRILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que diante de investigação instaurada para se apurar eventual organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, que teria dentre seus integrantes agentes policiais, foi determinado judicialmente o afastamento do recorrente de suas funções de policial civil, como forma de se evitar que utilizasse seu cargo para a prática de infrações penais ou para interferir nas investigações. Ocorre, que, em tese, ele teria descumprido a medida imposta pelo Juízo de primeiro grau, o que levou a decretação de sua prisão cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 370-378.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aduz ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Argumenta que "O recorrente é primário e ostenta bons antecedentes" (fl. 394).
Requer a revogação da decisão que decretou a segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 425-436, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o recorrente, além de descumprir medida imposta pelo Juízo de primeiro grau, teria se evadido do distrito da culpa.
Nesse sentido, consta na decisão que decretou a prisão preventiva que "THIAGO, mesmo afastado de suas funções, teria se apresentado a policiais militares como sendo policial civil, aduzindo que estaria em diligências investigativas. Tal relato teria consonância inclusive com a denúncia que levou os policiais militares a realizarem sua abordagem" (fl. 91).
Ademais a prisão se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, a despeito da prisão decretada em 25/7/2025, a medida só foi efetivada em Portugal, em 05/11/2025, após inclusão do nome do recorrente em lista de difusão vermelha da Interpol.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar considerando o descumprimento de medida judicial e a evasão do distrito da culpa.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade" (AgRg no HC n. 856.769/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.