DECISÃO ZAGOBERTO BEZERRA DA PAZ alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em d… — RHC RHC 231012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ZAGOBERTO BEZERRA DA PAZ alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n.
- A defesa requer a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com base nos seguintes argumentos: a) omissão do quesito obrigatório de desclassificação; b) inversão da ordem dos quesitos.
- Sustenta, em síntese, que em Plenário, a defesa alegou que a conduta do réu "corresponderia a lesão corporal e não a homicídio (dolo eventual)" (fl.
- 145), contudo "o juiz presidente limitou-se a formular quesitos restritos à dinâmica do homicídio tentado, olvidando o indispensável questionamento sobre a possível intenção do réu de apenas lesionar a vítima" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ZAGOBERTO BEZERRA DA PAZ alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n. 0806490-52.2025.4.05.0000.
A defesa requer a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com base nos seguintes argumentos: a) omissão do quesito obrigatório de desclassificação; b) inversão da ordem dos quesitos.
Sustenta, em síntese, que em Plenário, a defesa alegou que a conduta do réu "corresponderia a lesão corporal e não a homicídio (dolo eventual)" (fl. 145), contudo "o juiz presidente limitou-se a formular quesitos restritos à dinâmica do homicídio tentado, olvidando o indispensável questionamento sobre a possível intenção do réu de apenas lesionar a vítima" (fl. 148), o que ensejaria a nulidade absoluta do julgamento.
Rechaça os fundamentos do Tribunal de origem de que a formulação do mencionado quesito seria dispensável na hipótese dos autos e de que se aplicaria a preclusão da nulidade por ausência de protesto da defesa. Segundo o recorrente, "conforme o art. 483, § 4º, do CPP, basta que a defesa sustente a desclassificação para tornar obrigatória a formulação do quesito" (fl. 150), razão pela qual se aplica o enunciado sumular n. 156 do STF que considera absoluta a nulidade pela ausência de quesito obrigatório, o que afastaria a preclusão e, pela mesma razão, dispensa a comprovação do prejuízo da defesa.
Narra, ainda, que "além de não ter sido formulado quesito específico sobre a tese de desclassificação, única sustentada pela defesa, a magistrada presidente ainda inverteu a sequência legal das perguntas", uma vez que os jurados foram indagados "sobre a condenação antes do quesito genérico de absolvição" (todos à fl. 153).
Conclui que "a inversão da sequência e a omissão do quesito obrigatório de desclassificação representam vícios estruturais que afetam a coerência da deliberação dos jurados e suprimem o exame prioritário das teses da defesa" (fl. 154).
Indeferida a liminar (fls. 181-182), o Ministério Público Federal , em parecer da Subprocuradora-Geral da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 241-251).
Decido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário
[trecho intermediário suprimido]
devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema. ..
(AgRg no AREsp n. 2.295.300/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 20/5/2024.)
.. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário. ..
(REsp n. 1.449.981/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 16/12/2019.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.