DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE DE FREITAS RODRIGUES, contra acórd… — RHC RHC 231020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE DE FREITAS RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2322998-78.2025.8.26.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto nos artigos 121-A-§1º-I e III e §2º-V c/c 14-II do Código Penal.
- 319, do Código de Processo Penal - Alegado excesso de prazo para formação da culpa - Não ocorrência Feito que segue seu trâmite regular Ausência de desídia a ser atribuída ao MM.
- Juízo a quo - Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE DE FREITAS RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2322998-78.2025.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto nos artigos 121-A-§1º-I e III e §2º-V c/c 14-II do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS Feminicídio duplamente majorado tentado - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Decisão suficientemente fundamentada - Crime caracterizado como hediondo - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Necessidade da manutenção da ordem pública - Alegada ausência de contemporaneidade não verificada Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Alegado excesso de prazo para formação da culpa - Não ocorrência Feito que segue seu trâmite regular Ausência de desídia a ser atribuída ao MM. Juízo a quo - Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 235).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, com base apenas na gravidade abstrata do delito, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Destaca a primariedade do recorrente, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
Pontua a contradição manifesta entre a denúncia ("marretadas") e laudo pericial que atesta lesões leves, indicando ausência de animus necandi.
Aduz a existência de excesso de prazo desarrazoado para a formação da culpa, por inércia estatal, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Pleiteia, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 282-283).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 289-294 e 299-305), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 308-313).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta - como pretende a
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar por permanecerem hígidos os pressupostos da prisão preventiva. Ademais, o feito demonstra complexidade em razão da pluralidade de testemunhas e de réus, representados por diferentes representantes jurídicos. Portanto, não vislumbro qualquer desídia do poder judiciário.
V - Quanto a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser pai das crianças, uma vez que seu nome não consta das certidões de nascimento, tampouco que seja o único responsável pelos cuidados dos filhos- fl. 1.088. Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 183.855/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.