DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município … — AREsp AREsp 2310254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Além Paraíba se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- O interesse processual consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional em virtude de um conflito de interesses que deve ser solucionado pelo Estado-juiz.
- Constatada a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteção de direito, resta demonstrado o interesse processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10089, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Além Paraíba se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional em virtude de um conflito de interesses que deve ser solucionado pelo Estado-juiz. Constatada a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteção de direito, resta demonstrado o interesse processual. 2. Considerando o regramento contido no art. 109 da Constituição da República, que dispõe acerca da competência processual dos juízes federais, está ação de reintegração de posse deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pelo que configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3. Para a concessão da liminar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Presentes os requisitos, torna-se viável a concessão da medida para determinar a desocupação de área de domínio público. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a liminar na ação de reintegração de posse, rejeitadas duas preliminares.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299/302).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias:
(1) interesse de autarquia federal confessado nos autos, a indicar a competência da Justiça Federal;
(2) ausência de esbulho praticado, acarretando falta de interesse de agir e ausência dos requisitos para concessão da liminar, nos termos do art. 300, c/c o art. 561, II, ambos do CPC;
(3) contradição quanto ao interesse de autarquia federal no feito.
Sustenta ofensa ao art. 45 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não direcionou o processo à Justiça Federal, apesar de reconhecer o interesse de autarquia federal no caso em questão.
Alega violação ao art. 300 do CPC, sustentando equívoco do Tribunal de origem ao declarar que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 492/503.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
..
4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.