DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON JOSÉ MARQUES contra a decisão monocráti… — RHC RHC 231032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON JOSÉ MARQUES contra a decisão monocrática de e-STJ fls.
- 554/562, por meio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada em seu desfavor, no âmbito de ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque, em tese, no dia 25/2/2001, no Município de Itatiba/SP, agindo em concurso com terceiros, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alexandre Sesti, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte.
- A denúncia foi recebida em 2/10/2001, ocasião em que também foi decretada sua prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON JOSÉ MARQUES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 554/562, por meio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada em seu desfavor, no âmbito de ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque, em tese, no dia 25/2/2001, no Município de Itatiba/SP, agindo em concurso com terceiros, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alexandre Sesti, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. A denúncia foi recebida em 2/10/2001, ocasião em que também foi decretada sua prisão preventiva. Não localizado para citação, o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo o mandado prisional sido cumprido apenas em 13/9/2025, no Município de Botelhos/MG, mais de vinte anos após os fatos (e-STJ fls. 554/557).
Contra a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, em acórdão assim sintetizado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ fls. 508/514).
Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário, em que a defesa sustentou nulidade do julgamento originário por cerceamento de defesa, negativa de jurisdição por ausência de enfrentamento de argumentos centrais e ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, com pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 520/534).
Sobreveio decisão monocrática negando provimento ao recurso, ao fundamento de que a alegação de nulidade por ausência de sustentação oral configurava mera reiteração de controvérsia anteriormente submetida a esta Corte e de que a prisão preventiva permanecia adequadamente fundamentada na fuga prolongada do distrito da culpa, circunstância apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 554/562).
Nos presentes embargos, sustenta o recorrente a existência de omissões no julgado, afirmando que não houve pronunciamento expresso: (i) sobre a tese de negativa de jurisdição atribuída ao acórdão do Tribunal de Justiça paulista, fundada no art. 315, §2º, IV e VI, do Código de Processo Penal e no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; (ii) sobre os precedentes invocados pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias, assentou que a saída abrupta do recorrente de sua cidade natal logo após o homicídio, a retirada de pertences pessoais e a permanência prolongada em local diverso, sem localização pelo aparato estatal por mais de vinte anos, constituem circunstâncias objetivas aptas a autorizar inferência concreta de evasão deliberada, sendo prescindível, nesta etapa, demonstração de prévia ciência formal do ato citatório quando os elementos objetivos revelam deliberado afastamento após a prática delitiva.
Assim, embora se acolham os embargos para explicitar os fundamentos acima, permanece inalterada a conclusão anteriormente adotada, porquanto inexistente vício apto a ensejar modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, mantido, no mais, o decisum de e-STJ fls. 554/562.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.