DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra a… — RHC RHC 231035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada, juntamente com quatro corréus (Denilson dos Santos Louzada, João Carlos de Souza Araújo, Jair de Jesus Araújo e Janaína Maria Souza de Oliveira), pela prática do crime de tortura-castigo qualificada (art.
- Segundo a denúncia, em 23.5.2025, por volta da 1h30, na Avenida Uruguai, n.
- 1.164, em Charqueadas/RS, os denunciados, agindo em concurso de agentes, teriam submetido a vítima Valtair de Araújo Carneiro a intenso sofrimento físico, como forma de castigo, causando-lhe fratura completa da diáfise distal umeral e incapacidade laboral por mais de trinta dias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus n. 5377025-47.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada, juntamente com quatro corréus (Denilson dos Santos Louzada, João Carlos de Souza Araújo, Jair de Jesus Araújo e Janaína Maria Souza de Oliveira), pela prática do crime de tortura-castigo qualificada (art. 1º, inc. II, c/c §§ 3º e 4º, inc. III, da Lei n. 9.455/1997). Segundo a denúncia, em 23.5.2025, por volta da 1h30, na Avenida Uruguai, n. 1.164, em Charqueadas/RS, os denunciados, agindo em concurso de agentes, teriam submetido a vítima Valtair de Araújo Carneiro a intenso sofrimento físico, como forma de castigo, causando-lhe fratura completa da diáfise distal umeral e incapacidade laboral por mais de trinta dias.
A conduta imputada especificamente à recorrente consiste em ter estado no local dos fatos e dito à vítima que esta deveria "ir numa boa", pois os denunciados "só queriam conversar". Não lhe foi atribuída a prática direta de qualquer ato de violência.
A Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Charqueadas/RS, após o oferecimento da resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia com fundamentação unificada para os cinco acusados, declarando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem individualizar a análise em relação a cada réu.
Na resposta à acusação, a defesa técnica da recorrente suscitou as seguintes teses: (a) rejeição da denúncia por falta de justa causa quanto à autoria; (b) rejeição por ausência de descrição do vínculo de subordinação exigido pelo tipo penal (posição de garante); (c) absolvição sumária por atipicidade, ante a impossibilidade de concurso de agentes em crime bipróprio sem que nenhum dos acusados ostente a qualidade especial; (d) absolvição sumária por ausência de dolo; (e) desclassificação para lesões corporais.
Impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, a 5ª Câmara Criminal denegou a ordem por unanimidade. O órgão colegiado consignou, em síntese, que: (i) a decisão de ratificação do recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais; (ii) decisão anterior proferida nos autos (Evento 64) já havia consignado a existência de indícios de autoria, tais como o reconhecimento da recorrente pela vítima por meio de perfil de rede social e o endereço cadastrado no local dos fatos; (iii) as teses relativas à posição de
[trecho intermediário suprimido]
condicione a existência do acervo probatório, mas de teses que se inserem no próprio julgamento da causa.
Além disso, a declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP). As teses suscitadas na resposta à acusação poderão ser reexaminadas por ocasião da instrução processual e, oportunamente, enfrentadas na sentença, assegurando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto que justifique a anulação do ato.
Registro, por fim, que as questões relativas à tipicidade da conduta atribuída à recorrente, notadamente a existência de posição de garante decorrente de relação jurídica preexistente, exigida pelo tipo penal de tortura, deverão ser enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau na sentença, com a profundidade que a instrução probatória permitir.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.