DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra a deci… — RHC RHC 231035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls.
- 86-91, proferida em 31 de março de 2026, que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara a ordem.
- A embargante foi denunciada pela suposta prática do crime de tortura-castigo qualificada (art.
- 9.455/1997), em concurso de agentes, no âmbito de ação penal em curso perante a Vara Criminal da Comarca de Charqueadas/RS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 86-91, proferida em 31 de março de 2026, que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara a ordem.
A embargante foi denunciada pela suposta prática do crime de tortura-castigo qualificada (art. 1º, inc. II, §§ 3º e 4º, inc. III, da Lei n. 9.455/1997), em concurso de agentes, no âmbito de ação penal em curso perante a Vara Criminal da Comarca de Charqueadas/RS. Encontra-se presa preventivamente desde 17 de julho de 2025.
Nos embargos aponta dois vícios na decisão. O primeiro é a omissão pela não apreciação dos julgados paradigmas colacionados às fls. 78-82 do recurso ordinário, a saber, o HC n.º 76.319/SC, o HC n.º 232.842/RJ e o RHC n.º 46.127/MG. O segundo é a contradição consistente em distinção alegadamente incoerente entre a tese do paradigma utilizado na decisão embargada, o AgRg no HC n.º 740.253/SP, e as teses por ela suscitadas na resposta à acusação, ao argumento de que as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal igualmente obliteram a viabilidade da persecução penal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi publicada em 7 de abril de 2026, e o recurso foi protocolado em 9 de abril de 2026, dentro do prazo de dois dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A subscrição é regular e a legitimidade é incontroversa. Conheço dos embargos.
A embargante sustenta que a decisão embargada teria deixado de examinar os três julgados por ela colacionados, a saber, o HC n.º 76.319/SC, o HC n.º 232.842/RJ e o RHC n.º 46.127/MG, incorrendo, assim, em omissão sanável pela via aclaratória.
A alegação não procede.
Omissão, para os fins do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, pressupõe silêncio sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido. Não se confunde com a ausência de menção expressa a cada precedente invocado pelas partes. O que vincula o julgador é a tese jurídica veiculada pelo precedente, não o precedente em si.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido, assentando que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao
[trecho intermediário suprimido]
capaz de fundamentar a posição de garante, a configuração do concurso de agentes em crime bipróprio e a presença do elemento subjetivo não são verificáveis a partir dos elementos do inquérito. Pressupõem exame do suporte fático concreto, com análise do vínculo estabelecido entre os concorrentes, qualificação jurídica da conduta individualmente imputada à embargante e aferição do nexo entre essa conduta e o resultado lesivo. São matérias de direito penal material que demandam instrução.
A distinção é, portanto, tecnicamente fundada e não encerra antinomia interna. O que a embargante apresenta como contradição é, na substância, discordância com o enquadramento jurídico das suas próprias teses defensivas, o que não se enquadra nas hipóteses de contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Rejeita-se a alegação de contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.