DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO GA… — RHC RHC 231037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO GABRIEL DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de Habeas Corpus n.
- 5358249-96.2025.8.21.7000, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante no dia 17/11/2025 pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 33, caput da Lei nº 11.343/06, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO GABRIEL DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 5358249-96.2025.8.21.7000, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante no dia 17/11/2025 pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, por ausência de intimação prévia da defesa e do Ministério Público; (ii) a ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (iii) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iv) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegada nulidade da homologação do auto de prisão em flagrante não se sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo concreto ao paciente, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
2. A abordagem policial e a busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização rotineira são legítimas e não configuram violação de direitos constitucionais, pois se inserem no âmbito das atribuições da instituição, que incluem o policiamento ostensivo das rodovias federais e a fiscalização de veículos.
3. A exigência de fundada suspeita, prevista nos arts. 240 e 244 do CPP, mostra-se dispensável no contexto de fiscalização ordinária, justamente porque o ato de abordagem integra a atividade administrativa legítima da instituição e decorre de seu dever legal de zelar pela segurança viária.
4. O requisito do fumus commissi delicti está presente, considerando a apreensão de 01 kg de cocaína em poder do paciente, circunstância suficiente para indicar a prova de materialidade e indícios de autoria.
5. O requisito do periculum libertatis também está configurado, seja pela gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas (pena de 5 a 15 anos de reclusão), seja pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína apreendida (1 kg), entorpecente de baixíssima volumetria a cada consumo.
6. As
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 885.796/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.(AgRg no HC n. 1.047.694/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Por fim, a tese de que a droga estava em local acessível apenas aos passageiros, os quais foram liberados, é matéria que demanda aprofundada análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada durante a instrução processual.
Dessa forma, demonstrada a necessidade e adequação da medida, não se verifica a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.