DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA REIS DA SILV… — RHC RHC 231038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA REIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que foi aplicada à recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico em 9/6/2025 pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
- A recorrente alega que o inquérito policial não foi concluído após quase 5 meses, não havendo denúncia, o que manteria a restrição à liberdade por prazo indeterminado e desproporcional.
- Destaca que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica configura sanção antecipada e ilegal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA REIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi aplicada à recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico em 9/6/2025 pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
A recorrente alega que o inquérito policial não foi concluído após quase 5 meses, não havendo denúncia, o que manteria a restrição à liberdade por prazo indeterminado e desproporcional.
Destaca que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica configura sanção antecipada e ilegal.
Aduz que o acórdão denegatório apoiou-se na gravidade do delito e na alegada complexidade, fundamentos que seriam incapazes de autorizar a manutenção prolongada do monitoramento eletrônico.
Assevera que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com ofensa à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência.
Afirma que medidas cautelares são excepcionais, devendo ser reavaliadas constantemente, o que não teria ocorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico.
Por meio da decisão de fls. 55-56, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 61-64), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 68-73).
Foram prestadas informações atualizadas pelo Juízo de origem (fls. 79-82).
É o relatório.
Quanto ao alegado excesso de prazo para o término do inquérito policial, a medida cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da medida cautelar por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.
(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por outro lado, considerando que à recorrente foi imputada a prática do crime de lesão corporal grave, estando submetida à prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, desde 9/6/2025, sem o oferecimento da denúncia, é de rigor a recomendação de celeridade para o encerramento do inquérito policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade para o encerramento do inquérito policial.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.