DECISÃO 1 — RHC RHC 231048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interpost o, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interpost o, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 100-101):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; se há contemporaneidade na medida; se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e se é possível apreciar, em agravo regimental, alegação de excesso de prazo da investigação não suscitada na inicial do recurso em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, consistentes em esquema de estelionato imobiliário com sucessivas vendas da mesma unidade e vultosos prejuízos às vítimas, evidenciando risco à ordem pública.
4. Ademais, o histórico de inúmeros processos e investigações por fatos semelhantes demonstra habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
5. A não localização do investigado e a existência de mandado de prisão pendente reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade.
6. A contemporaneidade está presente, pois há notícias de continuidade das condutas até 2025 e subsistência atual do periculum libertatis.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte que afastam sua aplicação quando presentes fundamentos sólidos para a segregação.
8. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LVII, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, defende "a (in)constitucionalidade do uso de inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.