DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO ZUCCO PAOLI contra acórdão do Trib… — RHC RHC 231048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO ZUCCO PAOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa aponta a ausência de fumus comissi delicti e de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata e em risco hipotético de reiteração, sem lastro em fatos concretos e atuais, além de divergir do próprio Ministério Público de primeiro grau, que teria opinado pela insuficiência de elementos para a ação penal.
- Segundo, defende a inexistência de risco à ordem pública, porque o recorrente teria encerrado suas atividades na construção civil, o que tornaria nulo o risco de reiteração delitiva, não havendo elementos concretos que indiquem que, solto, voltaria a delinquir.
- Ainda, alega análise indevida do mérito pelo Tribunal de origem, ao afirmar que o recorrente "voltará a delinquir" e que "já ocupa o polo passivo de outras ações penais", agregando fundamentos não presentes no decreto prisional.
Resultado indicado
Argumenta que os fatos são antigos e que não houve fato novo que justificasse a urgência da custódia, sendo inadequado vincular a contemporaneidade ao momento em que o suposto prejuízo foi conhecido, e não ao perigo atual decorrente da liberdade do agente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO ZUCCO PAOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa aponta a ausência de fumus comissi delicti e de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata e em risco hipotético de reiteração, sem lastro em fatos concretos e atuais, além de divergir do próprio Ministério Público de primeiro grau, que teria opinado pela insuficiência de elementos para a ação penal.
Segundo, defende a inexistência de risco à ordem pública, porque o recorrente teria encerrado suas atividades na construção civil, o que tornaria nulo o risco de reiteração delitiva, não havendo elementos concretos que indiquem que, solto, voltaria a delinquir.
Ainda, alega análise indevida do mérito pelo Tribunal de origem, ao afirmar que o recorrente "voltará a delinquir" e que "já ocupa o polo passivo de outras ações penais", agregando fundamentos não presentes no decreto prisional.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida. Argumenta que os fatos são antigos e que não houve fato novo que justificasse a urgência da custódia, sendo inadequado vincular a contemporaneidade ao momento em que o suposto prejuízo foi conhecido, e não ao perigo atual decorrente da liberdade do agente.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 62-68).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 12-21, grifou-se):
"Então, investiga-se o crime de estelionato, onde, segundo se extrai da investigação policial, o representado - vendendo as mesmas unidades imobiliárias para diversas pessoas - obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo de diversas vítimas, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante meio fraudulento, consistente em dar ares de legalidade aos contratos celebrados e à obra/construção que alegava estar executando, em especial em relação ao empreendimento "Edifício Torre de Elyon", mas sem olvidar de inúmeros outros estratagemas (Edifício Barolo Residenza, Edificio Residencial Monte Sinai..), o que é facilmente visualizado nos 110 processos envolvendo a empresa EP2 e 45 da ES2, ambas comandadas pelo representado, em simples consulta ao sistema EPROC.
A elucidar todo
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.