ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- Gravidade concreta da conduta E Risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. ESTELIONATO. Gravidade concreta da conduta E Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. NÃO CABIMENTO. excesso de prazo. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interp osto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; se há contemporaneidade na medida; se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e se é possível apreciar, em agravo regimental, alegação de excesso de prazo da investigação não suscitada na inicial do recurso em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, consistentes em esquema de estelionato imobiliário com sucessivas vendas da mesma unidade e vultosos prejuízos às vítimas, evidenciando risco à ordem pública.
4. Ademais, o histórico de inúmeros processos e investigações por fatos semelhantes demonstra habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
5. A não localização do investigado e a existência de mandado de prisão pendente reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade.
6. A contemporaneidade está presente, pois há notícias de continuidade das condutas até 2025 e subsistência atual do periculum libertatis.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte que afastam sua aplicação quando presentes fundamentos sólidos para a segregação.
8. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No que tange à arguição de excesso de prazo, verifica-se que essa tese não foi questionada na inicial do recurso em habeas corpus, razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental c onstitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.