DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IARA BEATRIZ BECKMANN contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2310481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IARA BEATRIZ BECKMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE RESTA CARACTERIZADA QUANDO O FEITO PERMANECER ESTAGNADO OU ABANDONADO PELO CREDOR E DE FORMA CONTÍNUA, SITUAÇÕES INOCORRENTES AO PRESENTE FEITO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Grifei.) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 8874, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IARA BEATRIZ BECKMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE RESTA CARACTERIZADA QUANDO O FEITO PERMANECER ESTAGNADO OU ABANDONADO PELO CREDOR E DE FORMA CONTÍNUA, SITUAÇÕES INOCORRENTES AO PRESENTE FEITO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 95-98).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 202, caput, e 206-A do Código Civil, arts. 5º, 6º e 921, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além da tese do IAC n. 1/STJ.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, violou as disposições legais mencionadas, bem como o aresto invocado.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 200).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 207-212), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 258).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 76-77):
Para que haja a extinção do processo pela prescrição intercorrente, se mostra necessário o preenchimento do elemento subjetivo, ou seja, se mostra necessária a demonstração de que o exequente, deliberadamente, abandonou o processo por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à ação da espécie.
(..).
No caso concreto, o que se extrai dos autos é que, embora não tenha obtido êxito na satisfação do débito exequendo, a parte exequente manteve-se diligente, sempre em busca de bens e direitos passíveis de constrição.
Ademais, consoante exposto supra, o prazo suscitada pela recorrente, para a aplicação do instituto da prescrição, se deu de
[trecho intermediário suprimido]
aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.
7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Grifei.)
(REsp n. 2.225.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 8/9/2025, DJEN 12/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, em face de ausência de condenação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.