DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JONES DE OLIVEIRA SOUTO … — RHC RHC 231052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JONES DE OLIVEIRA SOUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Consta que a investigação criminal foi instaurada para apurar suposta fraude em licitação (art.
- 337-L do Código Penal) no âmbito do Programa Estadual "Tá na Mesa".
- Em 09/08/2025, o Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PB deferiu medidas cautelares de busca e apreensão em endereços vinculados ao paciente e à empresa SOL Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda., bem como a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, com fundamentos lançados nos autos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.15373.15381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JONES DE OLIVEIRA SOUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0819088-26.2025.8.15.0000).
Consta que a investigação criminal foi instaurada para apurar suposta fraude em licitação (art. 337-L do Código Penal) no âmbito do Programa Estadual "Tá na Mesa". Em 09/08/2025, o Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PB deferiu medidas cautelares de busca e apreensão em endereços vinculados ao paciente e à empresa SOL Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda., bem como a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, com fundamentos lançados nos autos. O cumprimento dos mandados ocorreu em 14/08/2025, com apreensão de equipamentos eletrônicos e documentos, encaminhados à perícia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de justa causa e de fundamentação idônea na decisão que autorizou as medidas invasivas, sustentando que os elementos colhidos seriam atípicos e insuficientes para demonstrar fumus comissi delicti, além de inexistir demonstração da imprescindibilidade da diligência e de se tratar de decisão genérica (e-STJ fls. 480/499).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 571/572):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROGRAMA ESTADUAL "TÁ NA MESA". ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado por Denys Deques Alves em favor de Jones de Oliveira Souto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PB, que deferiu mandado de busca e apreensão no endereço pessoal do paciente e na sede da empresa SOL Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda., investigada por supostas irregularidades no procedimento licitatório do programa estadual "Tá na Mesa". O impetrante pleiteia o sobrestamento das investigações e a nulidade da decisão que autorizou a medida, sob alegação de ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão em desfavor do paciente carece de fundamentação idônea e, consequentemente, se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca e apreensão, como medida cautelar de natureza probatória, é admitida durante a fase de inquérito policial, desde que existam
[trecho intermediário suprimido]
somente se legitima quando fundada em base empírica objetivamente apta a revelar, com densidade mínima, a provável relação entre o local, os bens ou as pessoas alcançadas e a investigação de fato penalmente relevante.
Não basta, para tanto, a presença de circunstâncias ambíguas, compatíveis com comportamentos lícitos, nem a formulação de hipótese acusatória sustentada em mera estranheza. Exige-se, em termos constitucionais, algo mais do que simples suspeita more than bare suspicion para que se admita a mitigação da inviolabilidade domiciliar e da privacidade. Ausente esse standard mínimo de probabilidade qualificada, a medida cautelar probatória carece de justa causa e não pode subsistir.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade da busca e apreensão e, consequentemente, das provas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
Comuniquem-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.