ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2310564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSE RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSE RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 448):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a defesa sustenta que não há falar no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de reexame do quadro fático-probatório dos presentes autos, mas, tão somente, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos (fl. 458).
Alega que restou incontroverso nos autos que os entorpecentes supostamente destinados ao agravante foram apreendidos em poder de sua ex-cunhada, a corré Thais de Souza Moreira de Oliveira, durante procedimento de revista realizado por agentes penitenciários, antes que houvesse qualquer contato efetivo do agravante com o material ilícito (fl. 458). Nesse contexto, entende que, para analisar se seria possível punir o agravante baseado tão somente em atos preparatórios e acordos verbais, dissociados de qualquer conduta executória, não se tratando de reexame, mas de uma interpretação equivocada quanto ao dispositivo legal, em específico ao art. 33, caput, da Lei Antidrogas, bem como ao art. 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 459).
Requer assim, a reforma da decisão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua
[trecho intermediário suprimido]
de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória (AgRg no HC n. 911.510/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
E tão somente a título de reforço, anotei - e mais uma vez o faço - que, para a caracterização do tráfico, basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão (RHC n. 181.793/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024 - grifo nosso).
Tenho, pois, que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.