DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE ALM… — RHC RHC 231060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Éverton Henrique dos Santos Silva em favor de Pedro Henrique de Almeida Rodrigues, visando ao trancamento do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2055626-96.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 106):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Éverton Henrique dos Santos Silva em favor de Pedro Henrique de Almeida Rodrigues, visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 1500282-27.2025.8.26.0603 e, subsidiariamente, à absolvição, caso oferecida e recebida a denúncia, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Alega nulidade da busca policial por violação domiciliar sem autorização, realizada a noite, configurando prova ilícita. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da incursão policial no domicílio do paciente e a validade das provas obtidas. III. Razões de Decidir: As imagens apresentadas pelo impetrante não comprovam a alegada ilicitude da incursão policial, sendo produzidas unilateralmente e com dados possivelmente incorretos. A entrada dos policiais no apartamento foi voluntária, com a porta aberta pelo paciente, permitindo a visualização de drogas e balança de precisão, justificando a ação policial. IV. Dispositivo e Tese: Impetração indeferida. Tese de julgamento: 1. A entrada policial foi legal, presentes fundadas razões e avistada situação flagrancial. 2. As provas obtidas são válidas, não havendo violação de direitos constitucionais. 3. Sentença condenatória superveniente indica a superação das questões apontadas na impetração."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada em período noturno, às 20h48, por violação à inviolabilidade do domicílio, com consequente ilicitude das provas e das delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu que "não era dia; o céu estava escuro", mas aplicou indevidamente o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 como parâmetro para convalidar ingresso domiciliar noturno.
Assevera que a ciência da suposta infração penal decorreu do
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 196.496/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 245 do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. O pedido liminar fica prejudicado ante o julgamento do mérito.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.