ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2310688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3614, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Ausência de ARGUMENTOS NOVOS. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração.
3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta omissão e contradição na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da prova.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como se o recurso especial deveria ser conhecido.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou contradição na decisão agravada.
7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
2.
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.350.825/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/2/2014, grifei).
"PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 877.973/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/4/2017, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.