DECISÃO MAURÍCIO SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência… — RHC RHC 231069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que, em 18/7/2025, foi decretada a prisão temporária do recorrente, posteriormente convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que reconheceu a prejudicialidade aplicou de forma equivocada o art.
- 659 do CPP, pois a prisão preventiva superveniente não trouxe fundamentos novos e limitou-se a reproduzir integralmente a motivação genérica anteriormente impugnada, razão pela qual subsiste o mesmo constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2311688-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 18/7/2025, foi decretada a prisão temporária do recorrente, posteriormente convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c o art. 14, II e 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que reconheceu a prejudicialidade aplicou de forma equivocada o art. 659 do CPP, pois a prisão preventiva superveniente não trouxe fundamentos novos e limitou-se a reproduzir integralmente a motivação genérica anteriormente impugnada, razão pela qual subsiste o mesmo constrangimento ilegal. Afirma que o decreto cautelar carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal, que ignora provas de residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, além de não demonstrar o periculum libertatis nem justificar a inadequação de medidas cautelares diversas. Alega, ainda, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, o que demonstra a inexistência de fumus boni iuris apto a sustentar a custódia.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prejudicialidade, reconhecer a ilegalidade da prisão e determinar sua revogação ou substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 388-392):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c 14, II, e 158, § 1º, do CP. ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO.
- A análise da ilegalidade da prisão temporária se encontra prejudicada, pois a conversão da medida em prisão preventiva configura novo título de custódia. Precedente.
- Superado tal ponto, o recorrente encontra-se foragido da Justiça, além da presença de outros requisitos autorizadores da cautelar preventiva.
Pelo desprovimento recursal.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão temporária, assim fundamentou, no que interessa (fl. 255, destaquei):
..
Há indícios de que os averiguados tenham praticado o delito em questão, conforme o próprio interrogatório do investigado MAURÍCIO (fl. 17), em que ele admite a prática do crime juntamente com o comparsa LUCAS. Assim, estão presentes o fumus
[trecho intermediário suprimido]
para o prosseguimento das investigações, enquanto o novo decreto prisional, que converteu a custódia provisória em preventiva, fundamentou-se na necessidade de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, na periculosidade do agente, bem como em indícios de reiteração criminosa, uma vez que salienta que medidas cautelares diversas anteriormente aplicadas se revelaram insuficientes.
Portanto, é de se observar que a segunda decisão foi proferida com fundamentos diversos do decreto primevo.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste recurso em habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.