DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO JOSE DA SILVA CHAGAS, contra acórd… — RHC RHC 231072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO JOSE DA SILVA CHAGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, diante da suposta prática dos crimes dos arts.
- Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada nos seguintes termos (fl.
- USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03605., 00287.05874.03580., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO JOSE DA SILVA CHAGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, diante da suposta prática dos crimes dos arts. 4º, § 2º, I, da Lei nº 1.521/1951; 158, caput; e 344, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada nos seguintes termos (fl. 126):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia Custódia devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal Pleito de revogação. Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Legislação citada: Lei nº 1.521/1951, art. 4º, § 2º, I. CP, arts. 158, caput, e 344, caput. CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência citada: STJ AgRg no HC 831.881/SP.
A defesa sustenta as inúmeras contradições no depoimento da vítima, a qual "teve oportunidade de juntar as provas conforme lhe favorecem e o Recorrente que está preso sequer pode fazer o mesmo visto não possuir acesso aos seus meios eletrônicos e bancários, é um verdadeiro absurdo" (fl. 140).
Aponta a violação à paridade de armas, diante da prisão do recorrente, bem como que não há comprovação técnica da veracidade das provas juntadas pela vítima, em grande parte prints de Whatsapp
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, diante da quebra da cadeia de custódia, em razão dos prints juntados sem perícia.
Contrarrazões às fls. 148-152.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 161):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- O Tribunal de origem não analisou a matéria objeto deste writ. Portanto, não inaugurada a competência dessa Corte, ante a ausência de manifestação da instância de origem acerca da matéria ventilada pelo recorrente, é inviável a sua apreciação por esse Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.