DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WILLER W… — RHC RHC 231077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WILLER WAGNER MATOS SOARES FERRAZ, GERSOIL MACHADO EMERICK e FERNANDO RODRIGUES COSTA contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que nos autos do Habeas Corpus n.
- A impetração originária voltou-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema que, no curso de ação penal por homicídio qualificado, deferiu o requerimento ministerial para oitiva do policial civil Cristiano Pena na qualidade de testemunha referida, com fundamento no art.
- Segundo se depreende das peças e do termo de audiência de 13 de novembro de 2025, a controvérsia surgiu após a oitiva da testemunha Débora Amorim Monteiro, viúva da vítima, que negou o conteúdo do termo inquisitorial a ela atribuído e declarou desconhecer os nomes dos policiais civis que realizaram as diligências investigativas.
- Ao encerrar-se a assentada, o Ministério Público requereu a inclusão do policial civil Cristiano Pena em seu rol de testemunhas na qualidade de referida, indicando-o nominalmente.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus preventivo no Tribunal de origem para sustar o ato, a liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WILLER WAGNER MATOS SOARES FERRAZ, GERSOIL MACHADO EMERICK e FERNANDO RODRIGUES COSTA contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.451898-8/000, denegou a ordem.
A impetração originária voltou-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema que, no curso de ação penal por homicídio qualificado, deferiu o requerimento ministerial para oitiva do policial civil Cristiano Pena na qualidade de testemunha referida, com fundamento no art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal.
Segundo se depreende das peças e do termo de audiência de 13 de novembro de 2025, a controvérsia surgiu após a oitiva da testemunha Débora Amorim Monteiro, viúva da vítima, que negou o conteúdo do termo inquisitorial a ela atribuído e declarou desconhecer os nomes dos policiais civis que realizaram as diligências investigativas.
Ao encerrar-se a assentada, o Ministério Público requereu a inclusão do policial civil Cristiano Pena em seu rol de testemunhas na qualidade de referida, indicando-o nominalmente. A defesa se opôs ao requerimento. A magistrada deferiu o requerimento, fundamentando que a depoente, em diversas passagens do depoimento, referiu-se às diligências realizadas por policiais civis durante o inquérito, sendo o agente Cristiano Pena identificável a partir dos documentos por ele subscritos nos autos.
Na mesma audiência, imediatamente após, a defesa formulou requerimento idêntico, pugnando pela inclusão de quatro testemunhas referidas, Alan César, Joselene Serafim, Itamar Ribeiro e Larissa Ribeiro, mencionadas durante a oitiva da testemunha sigilosa realizada no dia anterior. O Ministério Público se opôs ao requerimento. A magistrada deferiu o pedido defensivo com fundamento no mesmo dispositivo legal, concedendo prazo para apresentação de endereços. O critério interpretativo aplicado ao art. 209, § 1.º, do CPP foi rigorosamente idêntico para ambas as partes na mesma assentada.
A oitiva do policial civil Cristiano Pena realizou-se em 15 de novembro de 2025. Impetrado habeas corpus preventivo no Tribunal de origem para sustar o ato, a liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem denegada. O acórdão assentou a legalidade da oitiva, a adequada motivação da decisão de origem e a ausência de prejuízo concreto à defesa nos termos do art. 563 do CPP.
No presente recurso, os recorrentes repisam os argumentos da impetração originária e requerem a anulação do
[trecho intermediário suprimido]
deveria ser inexistente não vieram acompanhadas de demonstração objetiva de efetiva restrição ao exercício da defesa.
Alterações naturais na condução estratégica, decorrentes da produção de prova autorizada pelo ordenamento, não configuram prejuízo juridicamente relevante para fins do art. 563 do CPP. A invocação da presunção de prejuízo própria das nulidades absolutas pressupõe, antes de qualquer coisa, a identificação de um vício dessa natureza, o que não ocorre no caso.
Pelos dois fundamentos expostos, ausência de ilegalidade e, subsidiariamente, ausência de prejuízo demonstrado, a tese não comporta acolhimento.
O pedido de desentranhamento da mídia contendo o depoimento do policial civil pressupõe o reconhecimento da ilegalidade da oitiva. Não identificada ilegalidade no acórdão recorrido, pelas razões expostas, o pedido não comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.