ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte Superior.
- A defesa sustenta inexistir reiteração indevida, argumentando que, embora exista impetração anterior, o recurso ordinário constitucional e o habeas corpus teriam natureza e função constitucionais diversas, visando o primeiro a submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, embora reconhecendo a ilegalidade da prisão, teria se recusado a cessá-la.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Reiteração de pedido. Litispendência. Princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte Superior.
2. A defesa sustenta inexistir reiteração indevida, argumentando que, embora exista impetração anterior, o recurso ordinário constitucional e o habeas corpus teriam natureza e função constitucionais diversas, visando o primeiro a submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, embora reconhecendo a ilegalidade da prisão, teria se recusado a cessá-la.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há indevida reiteração de pedido de habeas corpus, apta a configurar litispendência e a impedir o conhecimento de recurso em habeas corpus, quando já julgado, pela mesma Corte, writ anterior com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em face do mesmo acórdão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se que no Habeas Corpus n. 1.062.541/CE, de relatoria do mesmo órgão julgador, foi deduzida idêntica pretensão em favor do mesmo paciente, em face do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, que indeferiu liminarmente a impetração, afastando a existência de ilegalidade apta a revogar a prisão preventiva.
5. Uma vez constatada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o recurso em habeas corpus e o mandamus anteriormente julgado, configura-se litispendência, o que obsta o conhecimento de novo writ ou de recurso a ele relacionado, ainda que sob a forma de recurso ordinário constitucional.
6. Não se admite, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de mais de um habeas corpus, ou de seu recurso, contra o mesmo ato tido por coator, sob pena de violação ao
[trecho intermediário suprimido]
de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.