DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Natal contra a decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2310820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Natal contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT), em que se reconheceu o direito de seus substituído à implantação das disposições da Lei Municipal n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 638.898,80 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos - fl.
- Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública homologou os valores apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório/RPV, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de Natal contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT), em que se reconheceu o direito de seus substituído à implantação das disposições da Lei Municipal n. 4.108/1992. Deu-se, à causa, o valor de R$ 638.898,80 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos - fl. 29).
Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública homologou os valores apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório/RPV, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TESE DE QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL. PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR O MONTANTE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Município de Natal interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 509, I e II, 511 e 1.022, II, do CPC; bem como divergência jurisprudencial.
Afirma, em síntese, que não se processa execução de sentença em ação coletiva sem a prévia liquidação prevista na lei processual.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado.
Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos
[trecho intermediário suprimido]
de decisão da autoridade judicial quanto à homologação do quantum debeatur, a quaestio poderia, sem maiores dificuldades, ser dirimida pela unidade da contadoria judicial deste Poder Judiciário, o que convola para a conclusão de que, também por esse fundamento, a incidência da referida afetação ressoa inapropriada. (fls. 1746-1752).
Neste contexto, para rever as conclusões da Corte de origem acerca do ponto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se incólume o Acórdão de origem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.