DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO VIEIRA DA SILVA NE… — RHC RHC 231084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO VIEIRA DA SILVA NERES DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/3/2024, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a acusação de latrocínio não se apoia em prova idônea, estando limitada à notícia-crime e a suposições extraídas do inquérito.
- Alega que foi ouvido na delegacia sem assistência de advogado e, em juízo, permaneceu sem adequada orientação técnica da Defensoria Pública.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264., 01209.04305., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO VIEIRA DA SILVA NERES DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/3/2024, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a acusação de latrocínio não se apoia em prova idônea, estando limitada à notícia-crime e a suposições extraídas do inquérito.
Alega que foi ouvido na delegacia sem assistência de advogado e, em juízo, permaneceu sem adequada orientação técnica da Defensoria Pública.
Afirma que houve nulidade da audiência de instrução, pois o magistrado conduziu os atos de forma protagonista, com mínima participação do Ministério Público e sem atuação efetiva da defesa.
Aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso há mais de um ano aguardando a conclusão de perícia em aparelhos celulares sem data definida.
Assevera que o processo tramita em segredo de justiça sem justificativa concreta, o que violaria a regra da publicidade processual.
Defende que os fatos são compatíveis com homicídio, praticado por corréu, e não com latrocínio, devendo ser reconhecida a inadequação típica descrita na denúncia.
Informa que a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão, mas não interpôs recurso após a negativa do juízo, mantendo a inércia defensiva ao longo da instrução.
Relata que o juiz, em audiência, supriu a atuação das partes, dirigindo o interrogatório do recorrente e colhendo provas em afronta ao sistema acusatório.
Busca, no mérito, a declaração de nulidade da audiência de instrução e o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão do recurso em habeas corpus apenas para o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar a suposta ocorrência de nulidade por ausência de defesa técnica.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a alegada incorreção da tipicidade do delito.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.