ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Denúncia, diligência com drone e apreensão de entorpecenteS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Denúncia, diligência com drone e apreensão de entorpecenteS. Alegada nulidade das provas e pedido de trancamento da ação penal. Intimação prévia para sustentação oral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que a Defesa buscava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas.
2. A Defesa sustenta que denúncia anônima, diligência com uso de drone e apreensão de pequena porção de entorpecente fora da residência não satisfazem o standard constitucional e legal para ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como que a conclusão quanto ao consentimento do morador não pode apoiar-se apenas em narrativa unilateral dos agentes estatais, sem comprovação documental da voluntariedade, afirmando tratar-se de mero reexame jurídico das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - denúncia detalhada, diligências prévias com uso de drone, abordagem do recorrente quando saía do imóvel e apreensão de entorpecente, seguida de ingresso autorizado no domicílio, é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas; e (ii) saber se há direito à prévia intimação da data de julgamento do agravo regimental criminal para fins de sustentação oral, quando o recurso é levado em mesa nos termos do regimento interno.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador mantém as premissas do acórdão estadual, segundo o qual a atuação policial não se amparou exclusivamente em
[trecho intermediário suprimido]
presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundam entos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Por fim, registra-se que é incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.